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Mulher perde o útero por negligência médica e hospital de Dourados é condenado

Ela foi várias vezes ao hospital com dores e mandada de volta para casa sem exames, até que na quarta vez, foi diagnosticada infecção, mas quadro já estava grave e ela precisou retirar útero e apêndice

25/02/2025 09h11 - Atualizado há 3 meses
Mulher perde o útero por negligência médica e hospital de Dourados é condenado
Hospital universitário da UFGD deverá indenizar mulher que ou por histerictomia - Foto: Divulgação

Uma mulher sul-mato-grossense será indenizada pela Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD), devido à negligência médica em atendimento pós-parto no hospital da instituição. Ela perdeu o útero apó procurar a unidade diversas vezes e ser mandada para casa, o que agravou um quadro de infecção não diagnosticado.

O caso aconteceu em 2017 e, neste mês, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão que determinou o pagamento de R$ 50 mil, a título de indenização por danos morais.

Segundo o processo, a mulher fez todo o acompanhamento pré-natal no hospital da UFGD e os problemas começaram antes do parto.

Em novembro de 2016, ela foi internada sentindo "dores abdominais baixas" e febre, tendo sido diagnosticada com infecção urinária pielonefrite. Ela fez tratamento com antibióticos e teve alta três dias depois, mesmo persistindo os sintomas febris.

Com piora nos sintomas, ela retornou algumas vezes ao hospital e recebeu a recomendação de continuar tomando medicação em casa. Após isso, a mulher ainda foi internada uma terceira vez com quadro grave de infecção urinária.

Na quarta vez em que procurou a unidade, no dia 20 de janeiro de 2017, ela foi atendida por uma médica plantonista, que constatou que o bebê havia defecado no útero e, diante do quadro, encaminhou a mulher para a sala de parto em regime de urgência.

Ela foi conduzida para trabalho de parto natural, mas com a superveniência de diagnóstico de sofrimento fetal agudo, deu-se início à cesariana, seguida de internação até o dia 22.

Nos dias seguintes, ela começou a sentir dores, náuseas e inchaço e retomou a saga, indo ao hospital em duas diferentes oportunidades, sendo os dias 24 e 25 de janeiro de 2017.

Ela recebeu o diagnóstico de cefaleia pós-raquianestesia e dores abdominais compatíveis com a evolução pós-operatória, não sendo apontados diagnósticos de síndromes infecciosas.

Somente na última consulta, a equipe médica solicitou exames e, após investigação diagnóstica de cerca de 10 horas, chegou-se ao diagnóstico de abdome agudo cirúrgico.

A mulher foi submetida a uma nova operação, onde a equipe médica identificou endomiometrite com coleção purulenta na cavidade abdominal e apendicite aguda, constatando-se a inviabilidade do útero e a consequente necessidade de retirada do órgão.
Negligência

A mulher e o marido entraram com um processo pedindo indenização por danos morais, alegando que houve negligência no atendimento médoco do hospital ao liberá-la sem exames, mesmo sentindo dores e com febre, o que levou ao agravamento do quadro.

A UFGD sustentou que o tratamento hospitalar foi eficaz e os procedimentos foram realizados de acordo com os parâmetros do Ministério da Saúde.

Entre as alegações, está a de que a mulher foi orientada a complementar o tratamento com antibiótico via oral por sete dias e retornar ao hospital, sustentando que, quatro dias após a alta da segunda internação, o exame de urina teve resultado normal.

Em primeira instância, a Justiça Federal em Mato Grosso do Sul determinou à UFGD o pagamento de R$ 50 mil, por dano moral, em 2021.

O juiz federal Moisés Anderson Costa Rodrigues considerou o laudo pericial que apontou negligência médica e falhas no atendimento, salientando que o agravamento da infecção e a consequente extração do útero decorreram de omissão praticada pela equipe médica.

Segundo a perícia, a mulher compareceu ao pronto atendimento com queixas de dores, e a equipe médica não prestou a atenção devida ao exame clínico que possibilitaria diagnóstico mais preciso, antecipação do procedimento e oportunidade de preservação do útero.

"Uma laparotomia exploradora poderia ter diagnosticado a apendicite aguda, e não está descartada a hipótese de que a retirada tão somente do apêndice cecal e a limpeza da cavidade abdominal no dia 25 de janeiro, seriam suficientes para a cura", diz a decisão.

O juiz salientou que não há como garantir a certeza da cura, mas que é obrigação do médico não é curar o doente, mas utilizar todo o seu zelo e conhecimentos profissioais em cada caso.

    "Ocorre que na hipótese ficou demonstrado que não foram prestados os melhores cuidados possíveis. O próprio perito afirma que a equipe médica podia e deveria ter agido de maneira diferente, realizando a laparotomia quando do retorno da autora com queixas de dores abdominais após procedimento cirúrgico", diz o magistrado.

    "O retorno de um paciente recém operado com queixas de dores abdominais é ocorrência que pede uma monitoração apropriada, exatamente para prevenir infecções e outros tipos de complicações. O Hospital não tomou a providência necessária para evitar o agravamento do estado de saúde da autora, providência esta que estava ao seu alcance no dia 24.01.2017, já que a entidade é detentora de aparelhos para realização do exame de laparotomia", acrescenta.

    "Não se descarta a hipótese de que a retirada do útero da autora poderia ter sido evitada com a realização prévia da investigação abdominal, identificação do processo de inflamação do apêndice e retirada do órgão", conclui.

A instituição de ensino, mantenedora do hospital, recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

Ao analisar o recusro, o desembargador federal Rubens Calixto, relator do processo, considerou que ficou comprovada falha na prestação dos serviços hospitalares, que acabaram ocasionando a necessidade de cirurgia para retirada do útero da paciente.

“Restou inequívoco que a autora não recebeu os cuidados que a situação exigia e a retirada do útero poderia ter sido evitada, poupando-lhe, inclusive, da angústia de não poder mais gerar filhos”, disse o desembargador.

Desta forma, Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da UFGD, que terá que indenizar o casal em R$ 50 mil.


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